A ideia de unidade religiosa, a ideia de unidade da Igreja
Cristã, e outras ideias que apresentam a instituição social Igreja
Católica e o comportamento religioso envoltos pelas explicações
fundadoras que retiram da história, da temporalidade e da simplicidade
da vida comum os fatos religiosos estão entre os principais ingredientes
que explicam a surpresa que toma a todos quando um ato mundano é
verificado onde, quase que por uma inversão, a regra do extraordinário
prevalecia.
A renúncia do Papa Bento XVI, anunciada para
expirar o seu pontificado em 28 de fevereiro de 2013, nesse caso,
combina não somente com a renúncia do Papa Gregório XII em 1415, como
também com a do Papa Ponciano em 235, a do Papa Silvério em 535, que foi
exilado, ou ainda com ainda o Papa João XVIII, em 1009, o Papa Bento
IX, em 1045 e ainda o Papa Celestino V, que renunciou em 1294.
Para cada caso podemos verificar uma razão
distinta, unidas somente pelo ato da renúncia e pelo caráter mundano que
inclui corrupção, exílio forçado, contenção de dissenções, motivos de
saúde etc.
O fato é que a lei canônica prevê em seu artigo
332.2 que o Papa pode renunciar, desde que seja de livre e espontânea
vontade, não podendo mais voltar atrás depois de tê-lo feito, o deixa
vago o cargo até que um novo conclave tenha eleito um novo Papa.
No caso de Bento XVI, a par das razões, especula-se
sobre o gesto ousado de um papa que era conhecido por seu
conservadorismo; e ao mesmo tempo o espanto de todos demonstra o quanto a
pós-modernidade ainda não diluiu o seu caráter mundano sobre todas as
instituições sociais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário